top of page
MB-44-min.jpg

Crime de trânsito: Direção em veículo automotor sob o estado de álcool e outras substâncias psicoativas. Art. 303 CTB

  • Foto do escritor: Maíra Brito
    Maíra Brito
  • 2 de set.
  • 2 min de leitura

Caso Gato Preto e Bia Miranda: 📖 Art. 303 CTB – Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor Caput: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”. 👉 Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter habilitação. § 2º (Lei 12.971/2014): Se o agente conduz o veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, a pena passa a ser de: 👉 Reclusão de 2 a 5 anos, além da suspensão/proibição da habilitação. 🔹 1. Natureza jurídica Crime culposo: não há dolo na conduta inicial de causar a lesão. O dolo não está presente nem na conduta, nem no resultado → não é preterdoloso. O que existe é um tipo culposo qualificado (pela ingestão de álcool/drogas). 🔹 2. Diferença para dolo eventual No dolo eventual, o motorista prevê a possibilidade de causar lesão ou morte e assume o risco. No art. 303, §2º, entende-se que o agente não quis assumir o risco diretamente, mas sua conduta é tão gravosa (dirigir embriagado) que o legislador aumentou a pena. 👉 Ou seja: Se ficar provado apenas que ele dirigia alcoolizado e causou a lesão → art. 303, §2º (culposo qualificado). Se ficar provado que ele assumiu o risco de atropelar ou colidir, a acusação pode enquadrar como lesão dolosa (art. 129 CP) ou até tentativa de homicídio doloso eventual (art. 121 CP c/c art. 14, II CP), conforme o caso. 🔹 3. Consequências práticas Para a acusação: Estratégia “mais branda”: denunciar pelo art. 303, §2º CTB (lesão culposa qualificada). Estratégia “mais grave”: tentar desclassificação para dolo eventual → art. 129 (lesão dolosa) ou até tentativa de homicídio. Para a defesa: Sempre sustentar que houve apenas culpa (imprudência, negligência) e que se aplica o CTB, não o CP. Isso retira o caso da esfera do Tribunal do Júri e mantém penas bem menores.

Comentários


bottom of page