Considerações acerca da Culpabilidade - Violação do Princípio Ne Bis In Idem
- Maíra Brito
- 13 de fev.
- 2 min de leitura
Culpabilidade como parte do conceito analítico de crime (substrato do crime):
Nesse contexto, a culpabilidade é um dos elementos que compõem o conceito de crime, juntamente com a tipicidade, a ilicitude e a punibilidade.
Ela se refere à capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da prática do crime.
Aqui, a culpabilidade está relacionada à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa.
Culpabilidade como circunstância judicial a ser valorada na aplicação da pena:
Nesse caso, a culpabilidade é considerada no momento da aplicação da pena, conforme previsto no art. 59 do Código Penal.
O juiz avalia as circunstâncias judiciais, que incluem a culpabilidade do agente, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
A culpabilidade aqui é um fator que influencia a dosimetria da pena, ou seja, a determinação da quantidade de pena a ser aplicada.
Por que são institutos distintos?
No conceito analítico de crime, a culpabilidade é uma condição para que o fato seja considerado criminoso. Se o agente não for culpável (por exemplo, por ser inimputável), o fato não é crime.
Na aplicação da pena, a culpabilidade é um dos fatores que o juiz considera para decidir a quantidade de pena a ser aplicada, mas não afeta a existência do crime em si.
Portanto, a afirmação de que "constituem o mesmo instituto penal a culpabilidade enquanto integrante do substrato do crime e enquanto circunstância judicial a ser valorada na aplicação da pena" está incorreta porque esses dois aspectos da culpabilidade têm funções e momentos de análise diferentes no direito penal.
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